Cheque pré datado: entre a lei e a prática


O Yupee te ajuda a controlar os cheques recebidos e as respectivas datas para depósito ou pagamento, mas o que a lei diz com relação as práticas comerciais adotadas na prática?

O texto abaixo retirado da TrevisioliNews nos ajuda a entender o que é adotado na prática e o que é válido quando um problema chega até os tribunais:

 

Além dos cuidados inerentes à prevenção de falsificações e fraudes em geral, a utilização do cheque exige cautela no que diz respeito à sua apresentação para pagamento. Isso porque, apesar das práticas comerciais terem consolidado o “cheque pré-datado bom para 30, 60, 90, 120 dias”, há algumas peculiaridades que devem ser observadas para evitar aborrecimentos futuros e que, inclusive, embasaram uma recente decisão do STJ(Superior Tribunal de Justiça).

Seguindo à risca os termos da lei, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção tendente a alterar essa característica, como o famoso “bom para” e a aposição de data futura, de modo que até mesmo a apresentação para pagamento anterior à data de emissão é considerada válida. No entanto, como esse é um costume forte, arraigado às praticas comerciais brasileiras, o próprio STJ já reconheceu que a apresentação de cheque pré-datado antes da data combinada configura má-fé e gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Mas, nesse aspecto, há um detalhe importante: esse acordo quanto à data de apresentação para pagamento apenas produz efeito entres aqueles que o fizeram. Ou seja, a circulação, (que é uma das principais finalidades do cheque, na medida em que promove e fomenta a movimentação de capitais e consequentemente da economia como um todo)  autoriza que um terceiro, que recebeu o cheque como forma de pagamento, o apresente imediatamente, à vista. Nesse sentido foi a decisão unânime recentemente proferida pelo STJ, que negou a indenização pleiteada por uma pessoa que teve o cheque apresentado antecipadamente, devolvido por ausência de fundos e seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores.

Ainda que nada tenha sido combinado quanto à sua modalidade pré-datada, a própria apresentação do cheque para pagamento pode gerar bastante controvérsia, porque por mais que as instituições financeiras em geral não apliquem os prazos máximos de apresentação previstos pela lei (30 dias quando for apresentado no local de pagamento – mesma praça, ou 60 dias quando apresentado em local diverso – praça diversa),  os credores que não os observam ficam sujeitos à mudança repentina dos procedimentos.  Ademais,  é o vencimento desses prazos que define e especifica as medidas judiciais cabíveis nas hipóteses de ausência de fundos, por exemplo.

A assessoria jurídica especializada é capaz de orientar quanto às soluções conferidas pela lei para as hipóteses de apresentação indevida ou sem fundos, auxiliando os credores ou devedores dessa forma de pagamento à resguardarem seus interesses.

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