A planilha de controle financeiro Yupee ajuda a encontrar fraudes e erros que ocorrem em nossas contas de tempos em tempos, mas a partir dai o que devemos fazer, vale a pena reclamar?
Este artigo da TrevisioliNews mostra como o nosso judiciário está tratando estes casos!
Ao mesmo tempo em que consumidores e comerciantes têm evitado cheques pelo risco quanto à ocorrência de fraudes, a utilização de cartões de crédito e débito têm se tornado cada vez mais freqüente, de modo que quando não se inserem entre as opções de pagamento, até mesmo a credibilidade e confiança depositadas no estabelecimento comercial são questionadas. Com a introdução do chip e da senha, que substituíram a necessidade de assinatura dos comprovantes pelos consumidores, a segurançadas transações realizadas com o uso de cartões aumentou substancialmente, mas não afastou completamente o risco da utilização ilegal. Ontem (12.12.2011), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) apreciou um caso envolvendo a utilização fraudulenta de um cartão de crédito.
De acordo com o processo, cinco dias após a realização de uma compra, um consumidor percebeu que havia perdido seu cartão de crédito, fato que levou ao conhecimento da instituição financeira à qual estava vinculado. No entanto, como é comum nesse tipo de situação, o período anterior ao bloqueio do cartão havia sido suficientepara que um terceiro não identificado realizasse diversas despesas em seu nome, avaliadas em cerca de R$1,5mil. E como se a desagradável surpresa não fosse suficiente, o consumidor foi informado pelo banco de que não seria ressarcido, já que os gastos ocorreram antes da comunicação de extravio do cartão.
Inconformado com a necessidade de suportar o pagamento de uma dívida que não contraiu, o consumidor buscou o auxílio do Poder Judiciário e, para seu espanto, enfrentou diversas decisões favoráveis ao banco, ou seja, reconhecendo que os débitos deveriam ser adimplidos pelo titular do cartão de crédito, ainda que não houvesse realizado e tampouco autorizado as transações. No entanto, para o STJ, que é responsável por uniformizar a interpretação da lei, a situação é bastante diferente.
Isso porque, de acordo com o entendimento da Corte, cabe a quem disponibilizou o serviço conferir a segurança necessária para que as fraudes não ocorram, na medida em que tanto o banco, como a operadora da bandeira do cartão, quanto os estabelecimentos e demais prestadores de serviços são integralmente e igualmenteresponsáveis por assegurar a segurança dos serviços e facilidades que oferecem aos consumidores, aos quais também se submetem. E com base nesse entendimento, o consumidor foi afastado do dever de pagar as despesas contraídas durante o período de extravio, que serão integralmente suportadas pelo banco, assim como àquelas decorrentes do processo, que incluem os honorários do advogado do consumidor.
A decisão proferida ontem merece destaque, porque além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira e dos demais fornecedores do serviço em promover a segurança de seus clientes, evitando e impedindo a ocorrência de fraudes; também reconheceu que as cláusulas de contratos bancários que imputamexclusivamente ao consumidor a responsabilidade por transações efetuadas com cartões de crédito ou débito até o momento da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio, são nulas, porquanto vedadas pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, deve servir de alerta para que consumidores estejam atentos aos direitos que lhes são resguardados e conferidos pela lei e pelos entendimentos judiciais, não raro contrários às cláusulas contratuais que lhes são arbitrariamente impostas, haja vista a essencialidade dos serviços contratados.